Tudo sobre Rádio Comunitária

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CRIANDO UMA RÁDIO COMUNITÁRIA

O serviço é regido pela lei nº 9.612/1998, que cria o serviço; pelo decreto nº 2.615/1998, que o regulamenta; pela norma n.º 1/2011, aprovada pela portaria nº 462/2011, que estabelece critérios de outorga e de renovação e de funcionamento das emissoras autorizadas; e pela portaria nº 197/2013, que alterou a norma nº 1/2011.
Para obter autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, a entidade interessada em executar o serviço poderá, a qualquer tempo, por intermédio de seu representante legal, dirigir manifestação ao Ministro de Estado das Comunicações demonstrando o seu interesse. Entretanto, essa manifestação se destina exclusivamente ao cadastramento e ao registro de dados para conhecimento do Ministério das Comunicações a respeito da existência de interesse em executar o serviço no município informado. O modelo do requerimento está disponível no sítio do MC.
Após o cadastro da manifestação em executar o serviço de radiodifusão comunitária, a entidade deverá aguardar a publicação, no Diário Oficial da União, do Aviso de Habilitação, que tem a finalidade de convocar as entidades interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária a apresentarem a documentação exigida no subitem 8.1 da Norma 01/2011, para o procedimento seletivo.

A seguir, constam os passos do processo seletivo do serviço de radiodifusão comunitária:
a) O Ministério das Comunicações publica Avisos de habilitação para cidades específicas. Esses Avisos marcam o início do processo de outorga com a indicação do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que as interessadas apresentem a documentação, original ou cópia autenticada, exigida pela Legislação específica. Tal documentação consiste na Ata de Constituição, Ata de Eleição e Estatuto Social (devidamente registrados), cartão de CNPJ válido, documentos e declarações dos administradores, relação de associados e manifestações em apoio válidas.
b) Frente a tais procedimentos e findo o prazo para apresentação da documentação, os processos das interessadas são encaminhados para análise na Coordenação-Geral de Radiodifusão Comunitária.
c) Essa análise obedecerá aos critérios e requisitos estabelecidos pela legislação específica. O exame será pautado no estudo técnico e jurídico de todos os documentos encaminhados pela requerente e, no caso de constatação de pendências passíveis de saneamento, a referida Coordenação-Geral encaminhará comunicado à entidade, por meio de ofício, no qual elencará a documentação que deverá ser regularizada, a fim de que o processo fique instruído.
d) Em caso de regularidade da documentação apresentada, e havendo apenas uma entidade com seu processo regular, a Coordenação-Geral oficia a requerente para que esta encaminhe a documentação relativa ao Projeto Técnico, a qual se encontra elencada no subitem 12 e alíneas da Norma nº 01/2011.
e) Havendo mais de uma interessada para a mesma área de execução, será observado o distanciamento entre as coordenadas propostas pelas requerentes, sendo analisado, de forma preliminar, o prévio interesse, já indicado pelas requerentes, no que se refere a uma tentativa associativa.
f) Não havendo interesse nesse acordo, será analisado o processo com maior representatividade, devendo o(s) concorrente(s) aguardar a posição final em relação à análise da documentação da selecionada, em obediência ao disposto no subitem 10.2.1 alínea "b", da Norma nº 01/2011.
g) Havendo interesse no acordo, este Ministério sempre atua no sentido de dar cumprimento ao que estabelece o subitem 10.2 da Norma nº 01/2011, encaminhando um ofício que consiste na tentativa associativa entre as interessadas, e não sendo possível tal acordo, frente à resposta negativa das requerentes, ou mesmo da falta de resposta, utiliza-se o critério da representatividade, que consiste na averiguação de quantas manifestações de apoio à iniciativa possui cada entidade, sendo selecionada aquela que contar com maior número de manifestações e, havendo empate - em caso de igualdade do número de manifestações apresentadas -, proceder-se-á ao sorteio, em obediência ao disposto na Legislação específica, conforme o subitem 10.3, alínea "d", subalínea "d.2", da Norma 01/2011.
h) Após a seleção da entidade, a Coordenação-Geral de Radiodifusão Comunitária solicita a apresentação do Projeto Técnico.
i) Constatando-se a regularidade da documentação e a perfeita instrução do requerimento, o Ministério das Comunicações prepara e anexa aos autos da entidade selecionada uma Nota Técnica que dispõe acerca do andamento do processo, indeferindo-se e arquivando-se, se for o caso, os processos concorrentes em que tinham menor representatividade.
j) O Ato de Autorização é assinado pelo Ministro das Comunicações e, após sua publicação no Diário Oficial da União, o Ministério encaminha cópia autenticada do processo à Presidência da República, que fará uma revisão das análises e encaminhará os autos ao Congresso Nacional.
k) A emissora não poderá funcionar apenas com a publicação da Portaria, devendo aguardar a deliberação pelo Congresso Nacional, com base no disposto no artigo 223 da Constituição Federal.
l) Uma "Licença Provisória" poderá ser expedida após o decurso do prazo de 90 dias sem deliberação pelo Congresso, frente à aplicação da Medida Provisória n.º 2.216-37 de 31/08/2001, D.O.U. de 01/09/2001. Assim, autorizada a execução do serviço, e transcorrido o prazo previsto no art. 64, §§ 2º e 4º da Constituição sem apreciação do Congresso Nacional, o Poder Concedente expedirá autorização de operação, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional.
m) Após a expedição de Decreto Legislativo, a entidade terá direito a obter uma "Licença Definitiva", que terá validade de 10 anos.
É importante esclarecer que, de acordo com a legislação que rege o serviço de radiodifusão comunitária, a que a entidade autorizada deve instituir, em até trinta dias após receber a sua licença, um Conselho Comunitário, já previsto em seu estatuto, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, visando o atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.612 de 1998. O Conselho Comunitário deve ser composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas. A entidade autorizada deve manter disponível e atualizada, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que nomeou o Conselho, com os nomes e os endereços dos conselheiros.
O prazo para o início efetivo da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária é de seis meses a contar da data de expedição do ato de autorização de operação em caráter provisório ou da licença para funcionamento da estação, podendo ser prorrogado apenas uma única vez, caso a entidade envie, ainda durante o prazo concedido inicialmente, solicitação formal ao Ministério das Comunicações.
As entidades autorizadas a executar o serviço de radiodifusão comunitária estão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.

A programação diária de uma emissora de rádio comunitária deve ter, no mínimo, 8 horas de duração, reunindo conteúdos que possam contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. Qualquer cidadão da comunidade beneficiada deve ter o direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar suas ideias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações.
As entidades autorizadas a executar o serviço de radiodifusão comunitária devem encaminhar regularmente, dentre outros documentos, mudanças em seus estatutos, atas de eleição de dirigentes e de instituição do Conselho Comunitário, todas devidamente registradas.
O programa oficial de informações dos poderes da República, mais conhecido como "Voz do Brasil", deve ser transmitido obrigatoriamente por todas as emissoras de rádio, no horário de 19 às 20 horas, exceto aos sábados, domingos e feriados. A exigência de veiculação desse programa consta do art. 38 do Código Brasileiro de Telecomunicações. A emissora de rádio comunitária também é obrigada, nos períodos que antecedem as eleições, a transmitir programas eleitorais e propaganda eleitoral gratuita. A veiculação desses conteúdos é regulamentada pela Justiça Eleitoral, que estabelece as regras que devem ser seguidas pelas emissoras.


De acordo com a lei nº 9.612/98, uma emissora de rádio comunitária não pode veicular publicidade comercial. Ela pode veicular apenas apoio cultural de entidades localizadas na área de cobertura do serviço, entendendo-se apoio cultural como a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço.

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